Justiça de Rondônia determina arquivamento de ação civil pública movida contra ex-deputado estadual Cleiton Roque
A juíza Márcia Adriana Araújo Freitas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, determinou o arquivamento de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do ex-deputado estadual Cleiton Roque e de outros.
Segundo o MP, o ex-deputado utilizou de servidores públicos em comissão que estavam à sua disposição pela Assembleia Legislativa de Rondônia, bem como de outros agentes públicos e de particulares, durante a campanha eleitoral de 2016, em favor de Juliana Araújo Vicente Roque, candidata ao cargo de prefeita de Pimenta Bueno naquele ano, bem como Luiz Henrique Sanches Lima, vice de Juliana na chapa.
No entanto, a nova Lei de Improbidade Administrativa exige que a conduta de cada réu seja precisamente individualizada. Logo, a juíza determinou que o Ministério Público emendasse a inicial, de modo a individualizar a conduta de cada requerido, indicando apenas um tipo para cada ato, em tese, ímprobo.
Segundo a sentença, o Ministério Público se manifestou nos autos enquadrando os requeridos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Contudo, não há possibilidade de enquadramento dessa forma, visto que se trata de rol taxativo quanto às condutas ímprobas, sendo que estas estão descritas em seus incisos.
Vale dizer, segundo entendeu a juíza, que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, ao privilegiar o princípio da tipicidade, afastou a possibilidade de interpretação extensiva quanto aos seus institutos, ao passo que, ao reformar o artigo 11, incluindo a previsão “caracterizada por uma das seguintes condutas” no corpo do dispositivo, o legislador equilibrou a Lei com a ótica garantista da Constituição Federal, dispondo que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 podem ser apenadas, limitando o arbítrio repressivo do Estado.
Por fim, a magistrada, indeferindo a inicial, sustentou que não basta apenas que a conduta atente contra os princípios da administração pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Caso contrário, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa.
Fonte: Rondônia Dinâmica